A Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados aprovou proposta que reduz a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para clínicas médicas e odontológicas enquadradas no regime de lucro presumido. A medida busca aliviar a carga tributária do setor e estimular investimentos em infraestrutura.
Atualmente, a base de cálculo dessas contribuições é de 32% sobre a receita bruta das clínicas. Com o texto aprovado, essa base seria reduzida para 8% no caso do IRPJ e 12% para a CSLL, equiparando o tratamento tributário ao que já é concedido aos serviços hospitalares.
Proposta altera a Lei nº 9.249/95
O projeto altera dispositivos da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que trata das regras de apuração do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido. A mudança beneficiaria clínicas médicas ou odontológicas regularmente organizadas, inclusive as constituídas como sociedades simples, desde que prestem serviços de forma estruturada e com responsabilidade técnica.
O texto aprovado é um substitutivo da deputada Adriana Ventura (Novo-SP), relatora do Projeto de Lei 2168/23, de autoria do deputado Fred Linhares (Republicanos-DF), e do apensado PL 5325/23. A parlamentar apresentou uma nova redação unificada, que contempla o conteúdo de ambas as propostas.
Medida pode ampliar acesso e reduzir custo de serviços
Segundo Adriana Ventura, a proposta contribui para a ampliação do acesso da população aos serviços de saúde. “A redução da carga tributária pode incentivar investimentos em equipamentos, instalações e pessoal especializado, resultando em maior qualidade e menor custo para os pacientes”, afirmou.
A deputada também destacou que a equiparação tributária entre clínicas e hospitais representa justiça fiscal. Para ela, clínicas organizadas e estruturadas enfrentam encargos desproporcionais em relação a estabelecimentos com estrutura semelhante, apenas por não se enquadrarem como hospitais.
Tramitação: proposta segue para análise em outras comissões
O projeto tramita em caráter conclusivo, ou seja, não precisa passar pelo Plenário, exceto se houver recurso. A próxima etapa será a análise pelas Comissões de Finanças e Tributação e, em seguida, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).
Se aprovado nessas instâncias, o texto segue para o Senado Federal. Após aprovação pelas duas casas, será encaminhado à sanção presidencial para se tornar lei.
Impacto tributário e orientação para clínicas
A redução da base de cálculo impacta diretamente a apuração do IRPJ e da CSLL no lucro presumido. Atualmente, clínicas enquadradas neste regime presumem 32% da receita como lucro para fins de IRPJ e CSLL. Com a proposta, essa presunção cairia para 8% e 12%, respectivamente, reduzindo significativamente o montante de tributos devidos.
Na prática, a medida pode representar economia considerável para clínicas que faturam dentro dos limites do lucro presumido (atualmente até R$ 78 milhões ao ano). Especialistas tributários recomendam que clínicas acompanhem a tramitação do projeto e, caso aprovado, avaliem com seus contadores a melhor estratégia para adequação.
Equiparação com hospitais já é reconhecida pelo STJ
Embora ainda exista debate, decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reconhecido que clínicas que desempenham atividades similares às de hospitais, com estrutura compatível, podem usufruir da base reduzida de presunção de lucro. No entanto, como a jurisprudência não é pacífica, a proposta legislativa busca oferecer maior segurança jurídica ao setor.
A aprovação da proposta na Comissão de Saúde representa um passo importante para a revisão da carga tributária das clínicas médicas e odontológicas. Caso o projeto avance nas demais comissões e seja convertido em lei, poderá gerar economia fiscal, incentivar a modernização dos serviços de saúde e beneficiar diretamente a população com preços mais acessíveis.
Contadores e gestores dessas clínicas devem acompanhar a tramitação com atenção, pois a mudança, se efetivada, pode alterar significativamente a forma de cálculo dos tributos federais a partir do lucro presumido.